CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º
Natureza, nome e sede
1.    Sob a designação Veterinários Sem Fronteiras – Portugal, adiante designada por VSF-Portugal, é constituída, por escritura pública, uma associação humanitária de utilidade pública, sem fins lucrativos, com sede em Lisboa, na Faculdade de Medicina Veterinária, Av. da Universidade Técnica, Pólo Universitário da Ajuda, 1300-477 Lisboa.
2.    A VSF-Portugal rege-se pelos presentes Estatutos e subsidiariamente pelas disposições do Código Civil.
3.    A VSF-Portugal não prossegue fins político-partidários ou lucrativos e exerce a sua actividade com independência de quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 2º
Objectivos
A VSF-Portugal tem como objectivos:
1.    Providenciar apoio veterinário às populações mais necessitadas dos países em vias de desenvolvimento, contribuindo para a melhoria da saúde animal e da saúde humana através da prevenção das zoonoses e da valorização qualitativa e quantitativa dos produtos de origem animal.
2.    Participar em projectos de formação e investigação e na transmissão de conhecimentos técnicos nas áreas da produção, saúde e bem-estar animal, medicina preventiva e saúde pública veterinária.
3.    Contribuir para a promoção da consciência solidária entre países industralizados e países em vias de desenvolvimento, tendente à construção de uma ordem económica e social mais justa, sem perder e vista o respeito pela cultura e leis locais.
4.    Manter relações de parceria e colaboração com as associações públicas ou privadas que persigam os mesmos objectivos que a VSF-Portugal, nomeadamente as de outros países que integram o projecto conhecido internacionalmente como Veterinários sem Fronteiras.
5.    Assegurar que nas actividades da VSF-Portugal a população local, seja estimulada a participar na concepção e na realização de projectos, bem como na tomada de decisões, numa perspectiva de respeito pela cultura e leis locais.
Artigo 3º
Património
O património da VSF-Portugal é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto de constituição ou por ela adquiridos por qualquer título.
Artigo 4º
Recursos Financeiros
1.    Os recursos financeiros da VSF-Portugal são os seguintes:
a.    Uma quota anual de cada associado no montante de 25 €;
b.    O produto de heranças, doações, legados e subvenções;
c.    As receitas provenientes de projectos, da venda de publicações ou da prestação de serviços especializados.
2.    O montante das quotas será revisto anualmente e aprovado em Assembleia Geral.
3.    Apenas os fundos da própria VSF-Portugal respondem pelas suas responsabilidades financeiras, sendo excluída a responsabilidade pessoal dos seus associados.

CAPÍTULO II
ORGÃOS SOCIAIS
Artigo 5º
Associados e suas categorias
1.    Na VSF-Portugal consideram-se as seguintes categorias de associados:
a.     Associados Fundadores da VSF-Portugal, que são os outorgantes da escritura pública de constituição e toda a pessoa singular e colectiva que até à data da mesma tenha solicitado a sua adesão, aceitando os estatutos, cumprindo as obrigações neles estatuídas, incluindo o pagamento da respectiva quota.
b.    Associados Efectivos, que são as pessoas singulares e colectivas que venham a ser admitidas depois da constituição da escritura pública e dentro das regras fixadas nos presentes estatutos.
2.    Consideram-se ainda os seguintes dois tipos de associados cujo designação enquanto tal deverá ser aprovada em Assembleia Geral, sob proposta fundamentada e que não são obrigados ao pagamento de quotização:
a.    Associados Benemérito, pessoas individuais ou colectivas que contribuam para os objectivos da VSF-Portugal através da cedência de trabalho especializado ou de doações;
b.    Associado Honorário, pessoas individuais ou colectivas que se distingam de forma particular pelo seu desempenho na prossecução dos objectivos da VSF-Portugal
3.    Constituem direitos dos associados:
a.    Eleger e ser eleito para os orgãos sociais da VSF-Portugal.
b.    Receber todas as informações produzidas pela organização sob a forma de boletins de divulgação ou outra;
c.    Participar nas Assembleias Gerais;
d.    Requerer convocação de Assembleia Gerais extraordinárias.
4.    Constituem deveres dos associados:
a.    Cumprir as obrigações estatutárias;
b.    Servir os cargos sociais para que sejam eleitos;
c.    Colaborar nas actividades promovidas pela VSF-Portugal;
d.    Pagar a quotização anual.
5.    São causa de perda da qualidade de associado da VSF-Portugal:
a.    A demissão ou por falta continuada de pagamento da quotização.
b.    A exclusão com base em decisão devidamente fundamentada da Direcção, nomeadamente quando pelo seu comportamento tenha contribuído para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Associação ou por violação reiterada de obrigações a que está vinculado, a qual lhe deve ser comunicada por escrito.
6.    Da decisão de exclusão cabe recurso para a Assembleia Geral, até 30 dias após recepção da notificação de exclusão.
Artigo 6º
Orgãos
1.    Os órgãos sociais da VSF-Portugal são os seguintes:
a.    A Assembleia Geral
b.    A Direcção
c.    O Conselho Fiscal
2.    A Mesa da Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, pelos associados, para o desempenho de mandatos de dois anos, sendo permitida a reeleição.
3.    A Assembleia Geral Eleitoral é convocada específicamente para o efeito, com, pelo menos, 3 semanas de antecedência, seguindo em tudo o mais o disposto no nº 5 do Artigo 7º.
4.    As candidaturas para os orgãos sociais devem constar de três listas separadas, uma para a Mesa da Assembleia Geral, outra para a Direcção e outra para o Conselho Fiscal.  
5.    As propostas deverão ser acompanhadas da declaração de aceitação dos candidatos.
6.    A apresentação das candidaturas para os orgão sociais devem ser feitas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 15 dias antes da data marcada para a Assembleia Geral eleitoral.
7.    A posse dos membros integrados nos orgãos sociais é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os cessantes ou demissionários em funções até que aquela se verifique.

Artigo 7º
A Assembleia Geral
1.    A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, sendo dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e dois secretários, que são eleitos em Assembleia Geral.
2.    A Assembleia Geral poderá a cada momento admitir novos associados por deliberação validamente tomada por dois terços dos associados presentes e com parecer prévio favorável da Direcção.
3.    A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária duas vezes por ano, sendo uma para aprovação do Plano de Actividades e Orçamento Anual e outra para aprovação do Relatório e Contas do ano cessante.
4.    A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada pela Direcção ou a pedido fundamentado de, pelo menos, um quinto dos associados da VSF-Portugal, ou ainda a pedido de qualquer membro do Conselho Fiscal.
5.    As convocatórias para a Assembleia Geral e a respectiva ordem de trabalhos devem ser enviadas por carta ou por correio electrónico, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, com a indicação do dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
6.    A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação desde que se encontrem presentes, pelo menos, metade dos associados e meia hora depois da hora marcada com qualquer número de associados presentes.
7.    Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes e todos concordarem com o aditamento.
8.    As competências da Assembleia Geral são as seguintes:
a.    Eleger e destituir, por votação, em escrutínio secreto, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b.    Aprovar e alterar os estatutos;
c.    Aprovar o Relatório Anual e das Contas, bem como os respectivo pareceres do Conselho Fiscal, relativos aos respectivos exercícios;
d.    Aprovar os Planos de Actividade e Orçamento para o ano seguinte;
e.    Fixar a quotização anual;
f.    Deliberar sobre propostas apresentadas;
g.    Deliberar sobre a exclusão e admissão da qualidade de associado;
h.    Deliberar sobre a dissolução da Associação;
i.    Praticar todos os actos que, por força da lei ou dos presentes estatutos, não caibam a outros orgãos sociais.
9.    Cada associado dispõe de um voto, à excepção dos Beneméritos e Honorários que não têm direito a voto. Não têm igualmente direito a voto os associados com quotizações em atraso.
10.    A Assembleia Geral toma as suas decisões por maioria absoluta dos associados presentes com direito a voto, salvo na decisão de dissolução da VSF-Portugal ou nas alterações dos estatutos. O Presidente da Mesa tem direito a voto de desempate.
Artigo 8º
A Direcção
1.    A Direcção é composta por 5 membros, a saber: Presidente, Vice-Presidente,  Tesoureiro e dois vogais.
2.    O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
3.    A Direcção pode ainda designar outros associados para exercerem funções particulares dentro da VSF-Portugal.
4.    A demissão de qualquer membro deve ser apresentada por escrito ao Presidente da Direcção, com um pré-aviso de três meses.
5.    A Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, para aprovação, respectivamente das propostas de plano e orçamento anual e do seu relatório de contas, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros ou dos membros do Conselho Fiscal.
6.    As decisões da Direcção são validamente tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
7.    Compete à Direcção exercer todos os poderes necessários ao funcionamento e gestão da VSF-Portugal, designadamente:
a.    Dar parecer sobre admissão ou exclusão de associados;
b.    Elaborar os regulamentos internos;
c.    Contratar pessoal, fixando as respectivas condições de trabalho;
d.    Celebrar e assinar contratos, acordos ou protocolos e praticar todos os actos necessários à sua execução;
e.    Executar os planos de trabalho;
f.        Requerer a convocação da Assembleia Geral;
g.    Exercer os demais poderes conferidos por Lei ou pelos estatutos.
8.    Os membros da Direcção exercem as suas funções a título gratuíto, embora as suas despesas possam ser reembolsadas quando justificadas.
9.    A Direcção obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, podendo ser conferido mandato qualquer dos seus membros para a prática de determinado acto ou categoria de actos.
10.    A Direcção pode delegar actividades e competências noutros orgão ou associados.
Artigo 9º
Conselho Fiscal
1.    O Conselho Fiscal é composto por três elementos eleitos em Assembleia Geral.
2.    Ao Conselho Fiscal cabe examinar as contas da VSF-Portugal e apresentar o respectivo parecer à aprovação da Assembleia Geral ordinária, cabendo-lhe o direito de examinar os livros e documentos de escrituração, que lhe deverão ser facultados pela Direcção sempre que solicitados.
3.    O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano para votar o parecer a que se refere o nº anterior e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente, sempre que exista matéria que careça da apreciação por parte deste orgão.
4.    O Conselho Fiscal delibera por maioria de votos dos seus membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 10º
Alteração dos estatutos e dissolução da associação
1. A alteração dos estatutos e a dissolução da VSF-Portugal só podem ser deliberadas em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
2. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
3. As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos associados.
4. A Direcção, ou quem a Assembleia Geral designar como liquidatários, procederá à sua liquidação.
5. Em caso de dissolução, os bens serão remetidos a uma entidade prosseguindo as mesmas finalidades, de preferência em Portugal ou, pelo menos, na União Europeia.
6. Qualquer forma de repartição dos bens entre os associados da VSF-Portugal é interdita.
7. A Assembleia Geral decidirá sobre o destino a dar aos bens.
Artigo 11º
Interpretação dos estatutos
Em caso de dúvida na interpretação dos presentes estatutos prevalecerá a Lei portuguesa.
Artigo 12º
Designação dos titulares
A designação dos titulares dos orgãos para o primeiro exercício é efectuada no acto de constituição da associação, ficando a constar de anexo aos presentes estatutos.